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domingo, abril 04, 2004
Sem plano de reabilitação, o PDM para a Baixa Pombalina é “uma cana de pesca mas não garante que o peixe caia no prato”
(DR 1ª Série B, nº 226, de 29 de Setembro de 1994)
Da área histórica da Baixa
Artigo 38.°
Usos
Superfície total de pavimento máxima de uso terciário - 80 %;
Superfície total de pavimento mínima de uso habitacional - 20 %.
Plano ou regulamento municipal
a) Preservar os edifícios de traça e construção setecentista, bem como os de especial interesse arquitectónico ou urbanístico, e definir as regras e condições a que devem obedecer as intervenções sobre o edificado e o espaço público;
b) Definir as condições específicas de integração de usos de comércio, de serviços, habitacionais e de indústria compatível, tendo em atenção o disposto na legislação aplicável e as características dos edifícios;
c) Definir as condições e regras para a identificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse;
d) Definir os condicionamentos à construção de caves e alteração do subsolo;
e) Definir disposições especiais relativas à envolvente dos edifícios e aos equipamentos complementares, tendo em vista a conjugação da conservação do património histórico-arquitectónico com a conservação da energia e as condições de conforto e segurança.
Regras supletivas