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baixapombalina - blog sobre as polí­ticas de intervenção na Baixa Pombalina

 

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domingo, abril 04, 2004

 

Sem plano de reabilitação, o PDM para a Baixa Pombalina é “uma cana de pesca mas não garante que o peixe caia no prato”


Regulamento do PDM de Lisboa
(DR 1ª Série B, nº 226, de 29 de Setembro de 1994)

SUBSECÇÃO II
Da área histórica da Baixa

Artigo 38.°
Usos
Na área histórica da Baixa a distribuição de usos, em relação à superfície total de pavimento, efectua-se de acordo com as seguintes percentagens:
Superfície total de pavimento máxima de uso terciário - 80 %;
Superfície total de pavimento mínima de uso habitacional - 20 %.
Artigo 39.°
Plano ou regulamento municipal
A área histórica da Baixa deve ser objecto de plano de pormenor ou de regulamento municipal que tenha por fim a preservação e revitalização do conjunto arquitectónico e urbanístico e, nomeadamente:
a) Preservar os edifícios de traça e construção setecentista, bem como os de especial interesse arquitectónico ou urbanístico, e definir as regras e condições a que devem obedecer as intervenções sobre o edificado e o espaço público;
b) Definir as condições específicas de integração de usos de comércio, de serviços, habitacionais e de indústria compatível, tendo em atenção o disposto na legislação aplicável e as características dos edifícios;
c) Definir as condições e regras para a identificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse;
d) Definir os condicionamentos à construção de caves e alteração do subsolo;
e) Definir disposições especiais relativas à envolvente dos edifícios e aos equipamentos complementares, tendo em vista a conjugação da conservação do património histórico-arquitectónico com a conservação da energia e as condições de conforto e segurança.
Artigo 40.°
Regras supletivas
Na falta de plano de pormenor ou de regulamento municipal, o licenciamento de obras é limitado à beneficiação, restauro e conservação ou alterações pontuais que visem a reposição das características primitivas dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de caves.

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