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baixapombalina - blog sobre as polí­ticas de intervenção na Baixa Pombalina

 

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quarta-feira, janeiro 14, 2004

 

Classificação da Baixa Pombalina como IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO

A classificação da Baixa Pombalina como IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO foi o primeiro passo para o seu reconhecimento simbólico, histórico e artístico [IIP, Dec. 95/78, DR 210, de 12 Setembro 1978].
De acordo com a lei, "a Baixa Pombalina beneficia de controlo e supervisão de departamentos governamentais e municipais. Nenhuma obra pode ser efectuada sem a competente autorização. Nenhum lote, edifício ou andar pode ser vendido sem o seu consentimento, podendo o Estado exercer o direito de preferência".
No registo do Inventário do Património Arquitetónico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais [DGEMN] a Baixa tem a seguinte delimitação: "Conjunto totalmente construído segundo uma malha rectangular hierarquizada (pela dimensão variável das vias públicas) e diversificada (pela mudança de orientação e dimensão dos quarteirões). A parte central e N. da malha (a N. da R. da Conceição) é constituída por 40 quarteirões rectangulares (c. 70 m. no sentido N.-S. e c. 25 m. no sentido E.-O.), alternando as ruas principais (R. Áurea, R. Augusta, R. da Prata, R. dos Fanqueiros) com as vias secundárias (R. do Crucifixo, R. dos Sapateiros, R. dos Correeiros, R. dos Douradores). A S. da R. da Conceição, encontram-se quarteirões quadrados e rectangulares (com dimensões variáveis e eixo maior no sentido E.-O.). Às projectadas 2 grandes praças (o Rossio, rectângulo de 100 x 200 m, a NO., e o Terreiro do Paço / Praça do Comércio, a S.), que se revelam a manutenção das pré-existentes integradas na geometria do novo conjunto, há que juntar a Praça da Figueira, a NE. (espaço urbano deixado por construir depois da remoção do mercado aí existente). Funcionando como limites laterais e linha de transição para com outras malhas urbanas, encontram-se a E. a R. da Madalena e a O. as R. Nova do Almada / R. do Carmo. "

Dada a classificação da Baixa Pombalina como IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO, os seus proprietários estão abrangidos por um quadro legal de incentivos e obrigações. A saber:

1. Incentivos à promoção e preservação

Em Portugal, como noutros países europeus, é crescente o alargamento da noção de património. Este alargamento tem conduzido a um aumento do número de bens classificados pertencentes a particulares.
Não sendo possível aos poderes públicos assegurar financeiramente a conservação desse valioso património, tem-se assistido, em vários países, à criação de incentivos, nomeadamente fiscais, para essa conservação.
No nosso país foram já estabelecidos os seguintes regimes fiscais para estímulo da conservação do património cultural nacional:
Isenção de Contribuição Autárquica
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 12º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo decreto-Lei nº442-C/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº254/91, de 18 de Julho, estão isentos os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal ou concelhio, nos termos da legislação aplicável.
Isenção de Sisa
Nos termos do nº15 do artº 13º do Decreto-Lei nº252/89 (Código da Sisa), estão isentas do imposto de Sisa as aquisições de bens classificados como de património cultural.
Lei do Mecenato
Assim designada, apesar de inicialmente (Decreto-Lei nº258/86, de 28 de Agosto) fazer parte de alterações ao Código da Contribuição Industrial, ao Código do Imposto Complementar e ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com o objectivo de cativar o apoio financeiro à criação, à acção e à difusão cultural, através de incentivos de natureza tributária.
Presentemente (Decreto-Lei nº442-B/88, de 30 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº65/93, de 10 de Março), os artºs 39º, 40º e 56º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas vieram substituir estes incentivos de natureza tributária.

2. Obrigações dos proprietários

Os imóveis classificados ou em vias de classificação não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPAR.
Os proprietários, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico, devem:
Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticadas a nível nacional ou internacional;
Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição, e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais classificados ou em vias de classificação, o Estado pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente à Secretaria de Estado da Cultura, considerando-se tal requesito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.
O Estado, as autarquias e os proprietários da parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.
A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicado à Secretaria de Estado da Cultura para efeitos de registo.
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser descolado, em parte ou na totalidade, do lugr que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.
Todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, de qualquer tipo, localização ou uso, deverão ser da responsabilidade de arquitecto.

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